Eleições 2024: prazo para arrecadação e despesas de campanha se encerra neste domingo (6)
O dia do 1º turno da votação é a data-limite para que candidatos e partidos arrecadem recursos e contraiam obrigações financeiras relativas ao pleito
Publicada em 06/10/24 às 11:22h - 9 visualizações
Comunicação /TSE
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# VOZ DA DEMOCRACIA (Foto: Comunicação /TSE)
Este domingo, 6 de outubro, dia do 1º turno das Eleições Municipais de 2024, marca o fim do prazo para que partidos políticos, candidatas e candidatos arrecadem recursos e contraiam obrigações financeiras relativas ao pleito. ]
A regra está definida no artigo 33 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.607/2019.
Segundo a norma, a data-limite para arrecadar recursos e contrair despesas é o próprio dia do pleito.
Após essa data, “é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral”.
Prestação de contas
As regras para a prestação de contas eleitorais de candidatas, candidatos e partidos estão detalhadas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.607/2019.
Para este ano, a legislação prevê que eventuais débitos de campanha não quitados até o dia 6 de outubro poderão ser assumidos pelo partido político.
Entretanto, essa assunção de dívida só pode ser realizada por decisão do órgão nacional de direção partidária e deve ser apresentada no momento da prestação de contas final.
A legislação também estabelece que, no caso de assunção de dívida, o órgão partidário da circunscrição eleitoral correspondente se torna solidariamente responsável com a candidata ou o candidato pelas dívidas.
Nessa hipótese, a existência de débito não pode ser motivo para a rejeição das contas dos postulantes a cargo eletivo.
Além disso, os valores arrecadados para quitação de dívidas de campanha, conforme o parágrafo 2º do artigo 33 da Resolução, devem cumprir três condições principais:
respeitar os limites legais de doação e as fontes lícitas de arrecadação estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997;
ser movimentados exclusivamente pela conta "doações para campanha" do partido político, exceto quando a quitação for feita com recursos do Fundo Partidário; e
constar da prestação de contas anual do partido, até que os débitos sejam integralmente quitados, seguindo o cronograma de pagamento estabelecido no momento da assunção da dívida.
CL/LC, DB
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